Direito Militar
O Direito Militar é o foco.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
GUERRILHA JURÍDICA O ENSAIO MAIS AGUARDADO DO ANO.
O ensaio Guerrilha Jurídica tem despertado a curiosidade de muitos.
Uma nova tese!
Quer saber mais. Vá em frente!
click aqui
2011 - Promete!
segunda-feira, 11 de julho de 2011
O adv. Dario SILVA NETO é citado em Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para a obtenção do título de Pós Graduado em Direito Militar
O Blog Directu Militar parabeniza LEONIDAS DA FONSECA JÚNIOR que postou no ilustre site Jus Militaris - Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para a obtenção do título de Pós Graduado em Direito Militar denominado "A ampla defesa nas sindicâncias instauradas no âmbito do Exército
Brasileiro".
Contudo, ao citar texto tirado do Artigo Jurídico: "Questões polêmicas acercado FATD e da Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro" se esqueceu de citar na bibliografia do ilustre trabalho a fonte que extraiu o texto que pertence ao jurista e advogado "SILVA NETO, Dario".
Brasileiro".
Contudo, ao citar texto tirado do Artigo Jurídico: "Questões polêmicas acercado FATD e da Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro" se esqueceu de citar na bibliografia do ilustre trabalho a fonte que extraiu o texto que pertence ao jurista e advogado "SILVA NETO, Dario".
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Efeito suspensivo do recurso disciplinar. Atenção: interessante para militares do Exército
Efeito suspensivo do recurso disciplinar.
Dario Silva Neto[1]
Com o término do procedimento administrativo, ou seja, após a apresentação de memoriais defensivos por parte do militar acusado, haverá a conclusão (decisão opinativa) observada pela autoridade disciplinar encarregada do feito (presidente), a qual encaminhará o expediente para solução da autoridade julgadora, esta por sua vez, poderá: reconhecer a inexistência da transgressão disciplinar, devolver para aditamento da acusação na hipótese de haver circunstância a ser apurada, inovando a acusação (mutatio libelli) a propósito vide anterior artigo postado: “Após a entrega das alegações finais de defesa, pode a Administração inovar na acusação com novo enquadramento disciplinar?”. Reconhecer as causas de justificação que obsta a punição, ou conhecer a transgressão disciplinar e punir o miliciano acusado, nascendo assim o momento do acusado recorrer da decisão punitiva.
Em regra todo recurso disciplinar possui efeito devolutivo, por meio dos recursos o militar punido ou outro interessado legitimado a interpô-los poderá sujeitar a reavaliação dos atos disciplinares, inicialmente requerendo o reexame pela autoridade aplicadora da punição, por meio do pedido de reconsideração de ato, ultrapassado esta fase interporá recurso hierárquico caso não logre êxito, visando à reavaliação de toda a matéria de fato ou de direito relacionada ao ato disciplinar praticado, e que tem por objeto o desfazimento ou a modificação da decisão administrativa recorrida.
Mister notar que a palavra recurso vem do vocábulo latino recursus, que exprimi caminho para voltar, voltar. A expressão recurso é o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão.
Ocorre que na Polícia Militar do Estado de São Paulo, o pedido de reconsideração de ato e o recurso hierárquico detêm efeito suspensivo, consoante prescreve o § 2º do artigo 57 e do caput do artigo 58 do RDPM, interposto pelo militar recorrente, suspende-se a eficácia da decisão prolatada pela autoridade disciplinar, até o conhecimento do recurso, ou seja, fica interdita a aplicação da punição até o conhecimento do recurso pela autoridade competente.
Entretanto, o recurso impróprio previsto no § 2º do Artigo 30 do RDPM, não prevê o efeito suspensivo, somente o efeito devolutivo, por lhe faltar previsão expressa e verte a matéria recorrida sobre a ilegalidade do ato praticado.
Segundo leciona Alexandre Henriques da Costa, “..., apesar da não previsibilidade legal do efeito suspensivo a este recurso impróprio, a autoridade disciplinar ad quem poderá lhe determinar este efeito considerando-se o seu "poder geral de cautela". “(...) Imagine-se o militar do Estado cuja representação-recurso foi interposta cumprindo a sanção disciplinar imposta e, após, sendo reformada a decisão da autoridade disciplinar a quo, anulou-se o procedimento ou reconhece-se a existência de uma causa de justificação. Neste contexto, não há a possibilidade de reverter-se a sujeição do militar ao cumprimento da sanção disciplinar haja vista que fora exaurido.
Esta inserção do efeito suspensivo à representação-recurso é plausível e necessária em razão de possível injustiça que se pode ser cometida se houver a aplicação e o cumprimento de uma sanção ilegal irreversível, seja por erro material ou processual, evitando-se gerar efeitos não somente na esfera disciplinar, mas também civil e até penal.(2)”
Esta inserção do efeito suspensivo à representação-recurso é plausível e necessária em razão de possível injustiça que se pode ser cometida se houver a aplicação e o cumprimento de uma sanção ilegal irreversível, seja por erro material ou processual, evitando-se gerar efeitos não somente na esfera disciplinar, mas também civil e até penal.(2)”
Ocorre que existem os defensores que apontam no sentido que a punição disciplinar militar só terá alcançado seus objetivos se ela for imediata, desde que, observado a ampla defesa e o contraditório, e sua forma estabelecida nos ritos prenunciados nas leis e regulamentos próprios.
É o caso in tese dos procedimentos previstos no âmbito do Exercito Brasileiro, numa ligeira leitura dos incisos I e II do § único do Artigo 52, do Decreto nº 4.346/ 2002 (RDE) notaremos que são cabíveis dois recursos: o pedido de reconsideração de ato e recurso disciplinar, ao longo da Seção I do Capitulo V, não trata de forma expressa do efeito suspensivo, levando o estudioso da matéria crer, que o início do cumprimento da punição disciplinar dever ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término, do que se depreende do caput do artigo 47 do RDE – Decreto nº 4.346/ 2002.
Ledo engano, por se tratar de uma regulamentação proveniente do Chefe do Executivo Federal, o Administrador deve observar que a regulamentação impõe uma condição para aplicação efetiva da punição disciplinar, esta condicional está prevista no § 1º do Artigo 35 do Decreto nº 4.346/ 2002, que dispõe:
“§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,...”
E para fins de ampla defesa e contraditório, são direito do militar (§ 2º do Artigo 35 do RDE):
I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II – ser ouvido;
III – produzir provas;
IV – obter cópias de documentos necessários à defesa;
V – ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI – utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e
VIII – ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações ou de provas apresentadas.
Exatamente a regulamentação prevista em Decreto Presidencial nº 4.346/ 2002 condiciona a execução da decisão punitiva se for assegurado o contraditório e ampla defesa, que não se resume apenas ao inciso I do § 2º do Artigo 35, repita-se: “ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;”
Cabe a autoridade disciplinar observar e assegurar pontuada disposição, isto é, do latim assecurare: garantir, tornar seguro; garantir formalmente a concessão ao contraditório e ampla defesa, permitindo ao militar acusado utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação e, ainda, informar o acusado da decisão desfavorável de forma objetiva e clara, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou das provas apresentadas, sob pena do militar impetrar de imediato uma ordem de Habeas Corpus perante a autoridade judiciária competente.
A regulamentação que devem observar as autoridades militares é clara independem de outra norma para sua complementação, visto não ser obscura, desta feita, nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados em especial os incisos VI e VIII do § 2º do Artigo 35 do RDE.
Primeiro para o militar ter garantido o direito previsto no inciso VI do § 2º do Artigo 35, efetivamente tem que ser cientificado do inteiro teor da decisão que lhe imponha um decreto punitivo, e se efetiva esta garantia observando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia imediato ao que tomar conhecimento da decisão oficial prolatada no âmbito do expediente administrativo, lançada em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato (§2º do Artigo 53 do RDE).
O que a regulamentação prevista no Decreto nº 4.346/ 2002, firmou no §§ 1º e 2º do Artigo 35, somente será imposta punição disciplinar ao suposto transgressor se assegurado o contraditório e ampla defesa, onde se compreende o direito de utilizar-se dos recursos cabíveis, previstos na legislação, ou seja, incisos I e II do § único do Artigo 52 do RDE.
Está inobservância permite ao militar acusado, de imediato sustentar mencionada matéria perante o Poder Judiciário por meio de Hábeas Corpus caso seja lançado no cárcere castrense.
“Regulamento é ato administrativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, (federal, estadual ou municipal), através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei, (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente). (3)”
Por sua vez, O Mestre Diógenes Gasparini, colaciona o seguinte entendimento:
"Com efeito, regulamentar leis é uma atribuição do chefe do Executivo, como outras tantas que lhe cabem, nos termos do ordenamento jurídico."
"A atribuição regulamentar sofre três ordens de limites que, se inobservadas, invalidam-na. São os limites: formais, legais e constitucionais. São formais, por exemplo, os que dizem respeito ao veículo de exteriorização, pois o regulamento, conforme prescrito no art. 84, IV, da Constituição Federal, há de ser manifestado mediante decreto. A portaria se utilizada para exteriorizar o regulamento, seria um veículo ilegal (4).”
Caso o militar acusado deixe expirar o prazo para recorrer, tornando-o precluso (faculdade de não exercitar um recurso), estará aberta assim a possibilidade da autoridade julgadora iniciar a execução da punição, a não observação da garantia ao legitimo interesse de recorrer permite ao militar acusado interpor o remédio heróico hábeas corpus que poderá ser interposto por qualquer pessoa (artigo 654 do CPP).
A matéria é extensa, porém o objetivo deste artigo informativo é sugerir e aguçar o estudo do efeito suspensivo indicando uma matéria que deve ser aperfeiçoada pelos cultuadores do direito militar, por isso creio que o estimulo acendeu a necessidade de explorar a faceta abordada em linhas pretéritas
1. Advogado - email: dariosneto@gmail.com
2. Costa, Alexandre Henriques da - Suprema Cultura - Artigos Jurídicos: Os efeitos dos recursos disciplinares e o "Poder Geral de Cautela” da Autoridade Disciplinar - Site: http://www.supremacultura.com.br/
3. Meirelles, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 22° edição, pág. 167
4. Gasparini, Diógenes - Direito Administrativo, 8° Edição, editora Saraiva, pág.. 116
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Conversa com o excluído.
Conversa com o excluído.
Parece algo obscuro, mas é uma realidade vivida por muitos...
Estou a falar de você que se identifica com esta conversa informal – você é um excluído.
Como assim? Num blog informativo? Conversa com excluído?
Sim, você passou por uma forja cujos artífices o ajudaram na sua formação militar, transformando aquele civil comum num homem de valores e retidão, te ensinaram hinos combatentes, desde o amor febril pelo Brasil, até canções de um bravio servidor..., que dor – deixas-te, ou melhor, foste convidado a sair, por meio daquele procedimento legal, que apunhalaste sua moral trazendo a tona esse homem mortal!
Inconformado, bates a porta de um Causídico que sorrindo lhe diz vamos lutar; que esperança, você enruga a pestana e, se pergunta quanto tempo vai demorar?
Depende da verdade real. Há ilegalidades? Quais? Demanda estudo, análise, pareceres, dedicação...
__ Ah, doutor seja sincero é o que quero quanto vai custar?
Sim há um custo, entretanto, vou ser limpo e, desde já te digo nas prateleiras da farmácia poderá haver o que procura o enfermo, dizem que a matemática é uma ciência exata, mas o Direito... É... Se podem não te dão; não seja ingênuo, nem se esconda na inocência de uma frágil razão. Quer a verdade? Teremos que recorrer à exaustão - levantar questões relevantes que acolhida resplandeça o Direito a muitos que estão na mesma situação!
Dario Silva Neto
Parece algo obscuro, mas é uma realidade vivida por muitos...
Estou a falar de você que se identifica com esta conversa informal – você é um excluído.
Como assim? Num blog informativo? Conversa com excluído?
Sim, você passou por uma forja cujos artífices o ajudaram na sua formação militar, transformando aquele civil comum num homem de valores e retidão, te ensinaram hinos combatentes, desde o amor febril pelo Brasil, até canções de um bravio servidor..., que dor – deixas-te, ou melhor, foste convidado a sair, por meio daquele procedimento legal, que apunhalaste sua moral trazendo a tona esse homem mortal!
Inconformado, bates a porta de um Causídico que sorrindo lhe diz vamos lutar; que esperança, você enruga a pestana e, se pergunta quanto tempo vai demorar?
Depende da verdade real. Há ilegalidades? Quais? Demanda estudo, análise, pareceres, dedicação...
__ Ah, doutor seja sincero é o que quero quanto vai custar?
Sim há um custo, entretanto, vou ser limpo e, desde já te digo nas prateleiras da farmácia poderá haver o que procura o enfermo, dizem que a matemática é uma ciência exata, mas o Direito... É... Se podem não te dão; não seja ingênuo, nem se esconda na inocência de uma frágil razão. Quer a verdade? Teremos que recorrer à exaustão - levantar questões relevantes que acolhida resplandeça o Direito a muitos que estão na mesma situação!
Dario Silva Neto
segunda-feira, 22 de março de 2010
A pronta intervenção do Advogado no tramite do Inquérito Policial Militar.
Pergunte a companheiros militares que já tiveram a oportunidade de serem acompanhados por advogado no curso do inquérito policial militar, fosse na condição de testemunha, ou como indiciado neste inquérito na fase em que presta o interrogatório, como ocorreu a instrução? Ao mesmo tempo pergunte a outro companheiro que não teve esta atitude e compareceu sozinho a uma instrução de IPM, como percorreu a apuração? As respostas são óbvias e me permito encenar o presente artigo, sem extravasar as resposta, todos serão unânimes nunca compareça na condição de indiciado sem constituir advogado no curso de um inquérito policial.
Por oportuno o Artigo 9º do Código de Processo Penal Militar define que: “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.
Em comento ação penal é pública somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, no entanto não pode fugir a atenção do leitor que a Carta Magna no inciso LIX do Artigo 5º garantiu ao ofendido intervir no processo penal militar, ou seja, nos crimes de ação publica, admitindo a ação privada, se aquela não for intentada no prazo legal por seu titular o digno membro do Ministério Público.
Veja pela introdução já temos material suficiente para desenvolver laudas para projeção de um manual sobre a ação penal privada subsidiária da pública, ou sobre as facetas do IPM nos contornos de seus aspectos particulares, caminhando para focalização de um artigo técnico, não é o caso.
O que desejo trazer ao seu conhecimento é que infelizmente, existem no seio de profissionais de ilibada conduta como são os dignos e honrados Oficiais, as raras exceções com personalidade de algozes, porém não é a regra, uma vez que a maioria esmagadora dos encarregados de IPM prima pela legalidade.
Imaginem o seguinte cenário uma policial cujo cônjuge também é policial militar (suposto ofensor), venha prestar depoimento como testemunha no inquérito policial militar, e o suposto ofendido (superior hierárquico) que é acusado pelo cônjuge (ofensor) desta policial militar por assunto que fere o foro da intimidade do casal, e este superior hierárquico esteja presente no ato da colheita do depoimento da policial que é testemunha, prejudicando com sua presença a colheita desta oitiva essencial para o deslinde dos indícios de outro crime que poderá transformar o caminhar das apurações contra este superior hierárquico. Por incrível que pareça é um fato real que ocorreu na prática. O que fazer?
Se esta testemunha estivesse acompanhada de advogado, jamais o suposto superior hierárquico ficaria na sala, permitindo que sua presença provocasse um temor reverencial na testemunha de dizer a verdade ainda que coletada na fase inquisitorial, até porque o causídico de pronto interviria na questão, alias somente a presença do advogado no ato da colheita desta testemunha inibiria o encarregado de ficar inerte a questão.
No presente caso a pronta intervenção do advogado é fundamental ainda que seja o inquérito policial militar um procedimento inquisitorial, primeiro diante da noticia revelada pela parte interessada, a qual, foi ouvida na presença do superior hierárquico (parte) que tem interesse no feito, deve-se peticionar a autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando esteja se apurando à infração penal, para que determine ao encarregado colher novamente a oitiva da testemunha sem a presença do superior hierárquico e ainda requerer tome a autoridade militar providências que lhe competir em desfavor do ato praticado na inércia do encarregado do IPM, o qual deve primar pela legalidade das apurações.
Uma vez, caracterizados os indícios do crime militar em consonância com os dispositivos do CPPM, o militar indiciado é ouvido no inquérito policial militar em auto de qualificação e interrogatório e nos termos do artigo 306 do CPPM, o Oficial encarregado passará a indagar o indiciado sobre seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor.
Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia (entenda-se nesta fase - leitura da portaria do IPM) e estritamente interrogado. A propósito leiam as disposições do Artigo 306 do Código de Processo Penal Militar.
Entretanto, vamos imaginar uma hipótese, buscando no imaginário a seguinte ocasião: onde o encarregado do IPM sequer dá conhecimento ao militar indiciado sobre os motivos descritos na portaria do IPM, passando aplicar a famosa ‘Teoria do terror’, principalmente se o acusado comparecer sozinho a esse evento, e ainda venha balbuciar: “__A casa caiu... é bom falar a verdade”! Ou: “Se eu fosse você diria a verdade, senão a coisa vai ficar preta pro seu lado”! Ai, em determinada altura começa o sai e vem de superiores, e com momentos de insinuações entre os interlocutores: “É Chefe, o menino vai contribuir e ainda para aliviar... vai entregar outros meninos para amenizar sua situação... que é grave”. E, em determinado instante, o encarregado e o “Chefe” que entre e sai da sala balbuciando, venham ambos a deixar o indiciado sozinho algum tempo, parando o interrogatório, tempo suficiente para o militar interrogado refletir e, é óbvio, não acreditando na inocência do mesmo, aguardam rebanhar gloria, glamour na apuração de fatos, que na realidade depende para vingar a atuação do titular da ação penal, de provas.
Na presença de um advogado a imaginária cena supra que não ocorre provavelmente na prática, jamais aconteceria por tão patético que é, ou seja, a pronta intervenção do causídico inibiria a patética cena imaginada, somente com a presença do advogado.
Vejam as perguntas que seriam feitas pelo encarregado do IPM - seriam àquelas previstas nas alíneas do Artigo 306 do CPPM, a saber:
a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia e de que forma;
b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na portaria do IPM, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece os indícios contra ele apurados e se tem alguma coisa a alegar a respeito dos mesmos;
d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;
e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática o crime e se com elas esteve antes ou depois deste fato;
g) se está sendo ou já foi processado pela pratica de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;
h) se tem quaisquer outras declarações para fazer.
Note a pronta intervenção do advogado no caso do interrogatório se prende a legalidade, pois não poderá intervir nas respostas do militar indiciado, aliás, é a primeira coisa que o encarregado lembra o causídico quando acompanha seu cliente: _ “Doutor o Senhor não pode intervir nas respostas de seu cliente.”, no entanto, acompanhe a seguinte suposição: o encarregado para testar as respostas do militar interrogado comece a realizar perguntas de cunho elástico, realizando em uma pergunta várias questões, e quando ouve a resposta do militar indiciado, começa a realizar novas perguntas sobre as respostas, e quando verifica o que é de interesse do interrogado omite a transcrição, apenas transcrevendo numa pergunta das várias que fez e, ainda resume as resposta somente ao que interessa a sua soberba, esvaziando a oportunidade que o interrogado tem de apresentar sua versão sobre os fatos que lhe são imputados; se este militar está sozinho pelo temor reverencial dificilmente alertará o encarregado sobre suas respostas e como foi conduzidas as suas respostas, agora se o militar esta acompanhado de seu advogado a pronta intervenção é imediata, principalmente se o advogado detecta a ardilosa manobra do encarregado.
O presente artigo é extenso, tenho certeza que o leitor voltou no passado, outros não se contiveram na cadeira, as críticas devem ter fervilhado em relação àqueles que se adequaram à carapuça, mas a verdade é que a pronta intervenção de um profissional habilitado para o fim de exercitar a advocacia é um dom, que deve ser empregado com temperança, o comedimento deve ser empregado em toda relação humana, principalmente quando os atores são pessoas que detêm conhecimento e exercitam um múnus, acredito que no caso das Policias Militares, hoje a cultura de sua tropa aumentou principalmente por conterem na suas fileiras iniciantes que contam com graduação superior ou nível superior incompleto, na verdade lembro uma matéria que li em um determinado site onde o articulista apontava para o passado com a seguinte frase: “_ O melhor Sargento é aquele que saber contar até três”! Hoje tal frase é saudosa é coisa do passado, é notório que o militar de baixa escolaridade estará sujeito a sentir a força do cabresto, até por ignorar seus direitos, mas o Homem que se lembrar que não tem patas usará a tesoura do conhecimento, não apenas irá afrouxar, mas cortará o mal pela raiz e imporá que lhe seja garantido atos recheados de legalidade, sob pena de se valer de vários remédios jurídicos que lhe permitirá até uma polpuda indenização, vou além, uma vez assisti uma matéria do Dr. Lair Ribeiro produzida antes do inicio do ano de dois mil, onde apontava que o conhecimento aumentava a cada ciclo de 04 (quatro) anos e partir do ano de 2000, aumentaria o conhecimento numa proporção a cada 12 meses, salvo engano, de minha parte, a internet já é acessível pode-se até restringi-lo em uma comunidade de profissionais dentro de uma empresa, mas as Lan House é uma realidade está à disposição de todos é barata, a mudança de paradigma começa a ser sentido pelos homens que se valem do ‘poder’. Ora, tire o Direito da frente do Poder, o que você vai ver é força, o Direito baliza a força, dando-lhe legalidade, quem sabe a futura mudança de competência já não é um meio de frear e engessar o conhecimento, portanto caberá ao jurista numa visão antecipando-se ao futuro quebrar o gesso da manobra para buscar socorro num ‘colegiado puro’ e de homens preocupados com a aplicação do Direito e não serem servientes a força do poder autoritário retrógrado.
* Artigo Informativo elaborado em 04 de fevereiro de 2009
terça-feira, 16 de março de 2010
Considerações sobre FATD no âmbito do Exército Brasileiro
Hoje vamos analisar o FATD (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar) no aspecto do modelo previsto no Anexo V do Decreto nº 4.346/ 02 – Regulamento Disciplinar do Exército, relativo ao seguinte campo: “Relato do Fato”.
Como já deve ser de conhecimento de todos, a finalidade do FATD em suma é regular no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares.
Acredito que o militar que vai postular em defesa própria, deve ser criterioso na arte da defesa, principalmente verificar pontos que refletirão em sua defesa, portanto o campo denominado ‘Relato do Fato’, previsto no citado formulário descreverá fato contrário à disciplina, ou seja, a acusação imputada ao militar considerado em tese faltoso. Entretanto, note que neste denominado relato, deverá obedecer a critérios previamente definidos pela norma, ou seja, não há uma liberdade para autoridade dispor ao seu bel prazer sobre o que irá imputar ao militar, mas deve seguir critérios estabelecidos, isto é, ou se faz menção ao fato transgredido observando a norma que doravante mencionaremos, ou cita-se determinado documento, que seria o gerador da instauração do FATD.
Desta forma, considere o relato do fato acusação propriamente dita, este relato obedecerá ao que prevê o § 1º do Artigo 12 do RDE que dispõe:
Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
§ 1º A parte deve ser clara, precisa e concisa, qualificar os envolvidos e as testemunhas, discriminar bens e valores, precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolveram o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
Argumente-se o relato do fato em tese transgredido deve propiciar ao militar dito faltoso, meios para compreender em que circunstâncias ocorreram o fato, assim deve a autoridade disciplinar de forma clara, precisa e concisa indicar os envolvidos, verificar quem são as testemunhas que evidenciam os indícios e materialidade da conduta considerada transgredida, o local, data, hora do evento, para permitir ao militar se defender, uma acusação lacunosa, genérica, onde se omitiu as circunstâncias de como ocorreram os fatos, somente demonstra a ineficiência da acusação o que permite em preliminar defensiva argüir a inépcia da acusação, uma acusação inepta não gera efeitos, se a autoridade militar indica uma parte (comunicação) que não preenche os requisitos dispostos no § 1º do Artigo 12 do RDE, cabe ao militar de pronto argüir violação ao dispositivo retro citado.
Note, isto é apenas a ponta de um pensamento defensivo, reflita, pense saia deste mundo limitado em que sua visão alcança, ela pode ir além, há uma realidade real, onde atos administrativos são anulados, seja na via administrativa (recursos) ou na via judicial.
Quer outro exemplo: se acusação paira somente na versão do superior hierárquico e este não indica ou comprova suas afirmações, por meio de provas contundentes seja por testemunhas ou outro meio lícito, ele está amparado na verdade sabida, o princípio da verdade sabida foi banida do nosso ordenamento com a Carta Política de 1988, ou se comprova o fato por meio da verdade real e, se evidencia os fatos considerados transgredidos ou a acusação é natimorta, deve-se reconhecer a insuficiência de provas, consequentemente a inocência do militar acusado.
Concluindo a defesa não se limita em simplórias considerações escritas, onde o militar apresenta suas razões, pelo contrário, deve se valer da técnica de defesa, verificar preliminares que atinjam a forma do ato empregado e inobservado pela Administração, fica consignado dois pontos: verdade sabida e verdade real, o militar tem que conhecer estes dois princípios básicos para evoluir na maneira de pensar e de como se defender. No mais, a inépcia da acusação gera cerceamento de defesa, pois ninguém consegue se defender de acusação genérica e lacunosa.
* Artigo elaborado em 18 de maio de 2009.
sexta-feira, 12 de março de 2010
A importância da intimação para realização de ato processual e preterição de prazo da defesa no âmbito do processo administrativo regular
Dario Silva Neto (1)
Durante o transcorrer de um processo administrativo regular haverá fases a serem observadas pelas partes interessadas, principalmente por haver uma vinculação das fases prevista em norma de instrução que regerá o impulso do expediente administrativo, a título de ilustração tomemos como exemplo o Conselho de Disciplina previsto na Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja norma instrutória está prevista nas I-16-PM, valendo argumentar que cada Corporação Militar possui uma norma especifica que regulamenta o caminho a ser percorrido para concluir se determinado praça (militar) possui capacidade moral para permanecer no serviço ativo de sua Corporação Militar.
Em resumo no curso do processo haverá atos processuais, a saber: interrogatório do militar acusado, colheita de oitivas de testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório, coleta de oitivas de testemunhas de defesa, diligências na busca da verdade real, até ocorrer à oportunidade para apresentação dos memoriais defensivos, quando então o Conselho opinará suas conclusões em um Relatório e a Autoridade Instauradora da portaria inaugural do processo administrativo regular decidirá em conclusão opinativa ao confeccionar Solução, levando o feito à decisão final do Comandante Geral, que no caso da Polícia Militar será a decisão final do Comandante Geral.
Entretanto, pode ocorrer no percurso do feito administrativo, que determinada prova essencial para o deslinde das apurações, seja acostada aos autos após a fase de diligências como exemplo podemos citar a juntada de Laudo especifico, mencione-se o Laudo de Exame de Sanidade Mental, e um Ofício proveniente de um órgão de apoio de psicologia da Unidade de Saúde da Corporação do militar acusado, relatando que houve estágios percorrido em um tratamento de apoio psicológico do militar acusado (Programa de Acompanhamento e Apoio ao Policial Militar), porém deixou de se acostar ao mencionado ofício certos Pareceres psicológicos de interesse defensivo, por se tratar de ato sigiloso entre o paciente acusado e do serviço de psicologia da Unidade Militar.
Ocorre no caso apresentado duas questões práticas que de fato ocorrem durante a apuração do feito administrativo que já tivemos oportunidade de presenciar, primeiro a autoridade encarregada do expediente administrativo intima o acusado e seu defensor para participar de uma sessão do Conselho e omite o fim da sessão do Conselho em relação à leitura e manifestação do Laudo de Exame de Sanidade Mental e, após a leitura, já abre prazo para alegações finais acostando aos autos do Conselho o mencionado ofício do Serviço de Saúde da Unidade Militar sem anexar os Pareceres médicos; o que se deve argüir nessas condições?
Vamos cindir as hipóteses para melhor tratar os temas articulados. Se durante o andamento do Conselho intima-se o acusado e seu defensor para participar de uma sessão do Conselho para fins de leitura e manifestação do Laudo de Exame de Sanidade Mental, sem conter na intimação a especificação dos motivos da citada sessão, pegando o acusado e seu patrono de surpresa, impedindo-lhe a reação defensiva, deve o advogado de plano na ata da sessão consignar protestos, no sentido de reclamar a inobservância de uma norma (2), pois feriu-se o principio da publicidade dos atos que iriam ocorrer, impedindo a reação defensiva aos trabalhos que se desenvolveriam na mencionada sessão, trazendo efetivo prejuízo a defesa do acusado, pois o princípio da igualdade que deve reger o Conselho de Disciplina deve ser dispensado também em favor da Defesa, pois se a Administração conhecia os motivos específicos da sessão, cabe igualmente este tratamento a defesa do acusado. O fundamento está previsto nas I-16-PM, a saber:
Artigo 59 - A intimação é o ato de cientificar a pessoa de que deve comparecer para a realização ou ciência de determinado ato processual.
Conteúdo
§ 1º - A intimação será expedida pelo Presidente do processo e conterá:
I - o nome do Presidente do processo;
II - a indicação do tipo de processo administrativo;
III - o lugar, dia e hora em que deverá comparecer;
IV - a especificação do objetivo da intimação;
V - no caso de acusado e/ou defensor, a indicação de que o não atendimento injustificável acarretará o prosseguimento do processo à revelia.
VI - assinatura da autoridade.
Observe que a intimação será expedida pelo Presidente do processo, contendo sua assinatura, e não por meio de escrivão como comumente tem-se ocorrido, fato este sem previsão, note: o ato é vinculado à norma de instrução.
Assim, se houver a sessão e deixar o Presidente de atentar o que determina a norma de instrução I-16-PM, ignorando a legalidade da norma, cabe interposição de representação em desfavor do Presidente, perante a autoridade instauradora, a qual determinará o saneamento do feito.
No entanto se ainda assim a autoridade instauradora deixar de sanear o feito diante da interposição de representação, em preliminar na fase de apresentação de memorial defensivo o patrono poderá argüir violação de norma instrutória que vincula o ato administrativo em função da forma, em conseqüência a nulidade do ato.
Com relação ao ofício do Serviço de Saúde da Unidade Militar acostado aos autos sem anexar os Pareceres psicológicos que provavelmente o causídico requereu na fase de diligências na busca da verdade real, bem como para fundamentar as razões defensivas com base em pareceres técnico especializado do serviço de psicologia da Unidade Militar do Comando de Policiamento do Interior – CPI ou CPM cabe ao Defensor suscitar violação e prejuízo ao exercício da defesa, pois deveria o Conselho de Disciplina dar ciência e prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa se manifestar sobre o ofício (documento) expedido pelo Serviço de Saúde do CPI da região do militar acusado (paciente) e não obstruir o causídico de se manifestar e, em sendo o caso na hipótese do psicólogo da unidade preservar a intimidade do militar acusado/ paciente, requerer, autorização do acusado, permitir o conhecimento dos pareceres psicológicos, que vão fundamentar a sua defesa técnica.
Conclusão
Poderíamos aprofundar o estudo retro articulado, mas fugiria do conceito a que me proponho no presente artigo cuja característica é ser informativo, considerações práticas a cerca do exercício sagrado da defesa, desta feita, não pode fugir a atenção do leitor um fato real, pode ocorrer que um miliciano seja excluído de sua Corporação Militar, e qual o remédio jurídico que virá a sua mente, com certeza se valer do Mandado de Segurança, contudo se houver questionamento em sede do mandamus com relação às questões de mérito sobre o ato administrativo que culminou na exclusão, provavelmente não surtirá o efeito desejado, a propósito observe o que dispõe o Art. 5º, inciso III da Lei 1.533/ 51 – Lei do Mandado de Segurança, ‘in verbis’:
Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Da leitura do dispositivo supra chegamos à conclusão que não se concede mandado de segurança quando o magistrado necessita analisar com profundidade questões sobre as quais se centra o processo que se lhe apresenta, como numa ação de conhecimento (Rito Ordinário). Em curtas palavras se houver inobservância de formalidade essencial, com a evidência de prova pré-constituída, podemos ao menos caminhar para o entendimento que haverá desde que comprovada nos autos a inobservância de formalidade essencial a concessão de segurança pleiteada. No presente estudo apontamos a expedição de intimação que desatendeu a forma estabelecida em norma de instrução regulamentada por portaria do Comandante Geral PM que é as I-16-PM, e ainda demos uma pincelada na questão de preterição de prazo da defesa no âmbito do processo administrativo regular, na ocasião em que a Administração Militar obstrui a defesa de se manifestar de forma precedente as alegações de defesa final, em relação a documento juntado ao expediente administrativo.
Portanto cabe ao patrono estar atento as violações formais do processo que resultarão em possíveis teses defensivas na via judicial, ademais quando se questiona o direito previsto em normas garantidas pela Constituição Federal, poderá notar que tais questionamentos ultrapassam o interesse particular da parte interessada, mas repercute em toda sociedade militar, pois citados questionamentos repercutem no âmbito administrativo não ficando adstrito a uma parte isolada por ser uma questão de relevante repercussão geral.
Nota.
1. Advogado - e-mail: dariosneto@gmail.com
2. Estatuto da Advocacia Lei 8.906/ 94 – Art. 7º - são direitos do advogado: inciso XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento, ou regimento”.
Artigo elaborado em data de 02 de fevereiro de 2009.
Assinar:
Postagens (Atom)
